- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
TRIBUTÁRIO. CPMF. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES FEITAS MEDIANTE ENDOSSO. LEI 9.311/96 E CIRCULAR BACEN 3.001/2000. 1. O legislador, ao instituir a CPMF nos termos da Lei 9.311/96, explicitou no art. 2º o fato gerador da contribuição. Precedentes: REsp 587.209/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1/9/2005, DJ 26/9/2005; REsp 538.705/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ 10/10/2005; REsp 574.438/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 7/4/2005, DJ 9/5/2005 2. O artigo 17 da Lei 9.311/96 é expresso quando só permite um endosso. 3. A Circular 3001/2000 do Banco Central do Brasil, no papel de detalhamento da regra formal estabelecida em lei, apenas se limitou a estabelecer regras de registro contábil, interno às instituições financeiras, sem alterar a quantidade de endossos permitidos, e afastou qualquer hipótese de não incidência tributária. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.256/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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