JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI 201/1967). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se é certo que a extinção da punibilidade deverá ser reconhecida em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal), certo também que tal regra deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas literal. 2. A esse conceito normativo outros se agregam formando um entendimento sistêmico do ordenamento jurídico. Em outras palavras, as regras passam a fazer sentido enquanto elementos de um conjunto e não analisadas isoladamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente, vale dizer, apenas passa a "ter o poder de exercer a jurisdição" para apreciar eventual extinção da punibilidade quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo. 4. A intervenção de um magistrado ou mesmo órgão colegiado em um determinado processo, não obedecida a competência funcional, caracteriza verdadeira usurpação de competência. 5. A não observância à sistemática processual vigente gera tumulto e viola o princípio constitucional do devido processo legal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 143.883/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 17/10/2011.)
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