- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. FATOS QUE TERIAM OCORRIDO DENTRO DE UM LAPSO TEMPORAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na hipótese em apreço, evidencia-se a existência de equívoco na decisão embargada, porquanto o tema aventado no writ, qual seja, a ocorrência da extinção da punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional. 3. Na hipótese em apreço, não tendo o órgão ministerial indicado as datas em que o recorrente teria praticado o ilícito disposto no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei 201/1967, afirmando somente que os fatos teriam ocorrido "nos anos de 1995 e 1996, em dias e horários incertos", impõe-se a consideração da data mais benéfica ao acusado que, in casu, é o dia 1.1.1995. 4. Entre 1.1.1995 e 31.10.2003, data em que recebida a denúncia e primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreram mais de 8 (oito) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, com base na prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. (EDcl no HC n. 143.883/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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