- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é o caso dos autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.504.204/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Na hipótese, o prazo prescricional é de 4 anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, mesmo considerando o período de suspensão, como bem observou o Ministério Público do Estado de São Paulo. 4. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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