- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 25/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos na legislação processual, mais especificamente, nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Assim, somente, são cabíveis nos casos de eventuais ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes no julgado, no particular. 2. Considerando a pena cominada (art. 119, CP), decorrido o transcurso do prazo estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, contados a partir da publicação do acórdão condenatório, e verificado o trânsito em julgado para a acusação, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). 3. A prescrição do jus puniendi, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal, nos Tribunais Superiores. 4. Embargos de declaração acolhidos para, DE OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. (EDcl no REsp n. 939.397/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/6/2012.)
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