JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO VIA FAX NÃO CONFIRMADO PELA SECRETARIA DA VARA. RECURSO INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INTEMPESTIVIDADE AFIRMANDO NÃO HAVER VALOR PROBATÓRIO NO DOCUMENTO DE FL. 1.465. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 9.800/1999. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. In casu, o Tribunal de origem expressamente abordou os pontos suscitados pela agravante nos Embargos de Declaração opostos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo afirmou a intempestividade da apelação, tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos contra a sentença também foram tidos por intempestivos, uma vez que não se comprovou o encaminhamento da petição via fax. 3. A secretaria da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro certificou a não localização do fax que teria encaminhado a petição de Embargos (fl. 1477), e o acórdão recorrido entendeu não ser possível atribuir valor probante ao documento de fl. 1465, porquanto não indica o teor do documento enviado. 4. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei 9.800/1999, cabe à parte zelar pela qualidade e fidelidade do material transmitido via fac-símile, bem como por sua entrega ao órgão judiciário. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.392/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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