- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADA SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. PRÉVIO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Exige-se, entretanto, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento. 3. Constatando-se que a intimação da inclusão da apelação da defesa em pauta de julgamento se deu em nome de causídica que já não tinha mais poderes de representação dos pacientes, em razão de prévio substabelecimento sem reserva de poderes, configura-se a nulidade do ato. 4. Com a anulação do aresto impugnado, é inviável o exame das demais alegações formuladas no presente mandamus, uma vez que não existe mais ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, sendo certo que os referidos temas serão alvo de nova deliberação pelo Tribunal Estadual. 5. Não é possível a concessão aos pacientes do direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam presos ao processo, tendo a sua custódia mantida por ocasião da sentença condenatória, motivo pelo qual a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação não tem o condão, por si só, de revogar a sua segregação antecipada. 6. Ordem concedida para anular o acórdão proferido na Apelação n. 0007092-25.2012.8.26.0126, determinando-se a realização de novo julgamento precedido da intimação do advogado substabelecido, que detém poderes para exercer a defesa dos pacientes em juízo. (HC n. 310.589/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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