- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 07/11/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PEDOFILIA (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", E 226, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGADA FALTA DE DEFESA DO RECORRENTE EM RAZÃO DO CONTEÚDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO SEU ADVOGADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as peças processuais acostadas ao reclamo, o recorrente viu-se assistido por advogados por ele contratados durante todo o processo criminal em apreço, valendo destacar que muito embora o primeiro causídico responsável pelo seu patrocínio não tenha ofertado alegações finais em seu favor, o certo é que a mencionada peça veio aos autos por meio de novo advogado por ele escolhido. 3. No que tange ao conteúdo das razões da peça apresentada pelo defensor constituído pelo recorrente, ao contrário do que alegado na irresignação, não se verifica precariedade das alegações formuladas, já que o advogado, tendo em conta inclusive a existência de confissão judicial do acusado nos autos, concentrou-se em requerer a sua absolvição pelo crime de estupro, em questionar a sua condição de padrasto da vítima, em afirmar que não teria ocorrido o delito de pedofilia, e em suscitar atenuantes em favor do acusado, pleitos compatíveis com a acusação contra ele formulada. 4. Por outro lado, o simples fato de o patrono do recorrente haver afirmado que o documento que estava apresentando seria um complemento à alegações finais já oferecidas em favor de seu cliente, quando na verdade nenhuma outra peça teria sido ofertada pela defesa anteriormente, não tem o condão de maculá-la ou de torná-la inválida, já que, consoante destacado alhures, foram abordados os principais pontos necessários para contestar a acusação, considerando-se, repita-se, a existência de confissão judicial do acusado nos autos. 5. Recurso improvido. (RHC n. 27.189/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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