JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DESACATO. CRIME MILITAR. ART. 298, CAPUT, DO CPM. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca da coação de testemunhas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. ALEGADA PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO MILITAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A alegada descaracterização do crime de desacatado em face da ocorrência da transgressão disciplinar é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância anterior formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. No caso, o decisum hostilizado afastou as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. CRIME MILITAR DE DESACATO. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA PERANTE TERCEIRA PESSOA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ART. 298 DO CPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a configuração do crime militar de desacato não é exigível a sua prática perante terceira pessoa, pois tal situação não constitui elemento essencial do tipo inserto no artigo 298 do CPM. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 205.608/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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