JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. CRIME AMBIENTAL. TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA TÓXICA (ÓLEO DIESEL - ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 2. A análise da atipicidade da conduta delitiva atribuída ao paciente, ora agravante, crime de ter em depósito substância tóxica (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), demanda necessário reexame de provas, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Ademais, verifica-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no HC n. 583.056/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/6/2020). 4. In casu, verifica-se que não houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o paciente, ora agravante, pelo crime de ter em depósito substância tóxica (óleo diesel - art. 56 da Lei n. 9.605/1998). 5. A alegação de nulidade da sentença condenatória, ao argumento genérico de ausência qualquer fundamentação do édito condenatório, também não merece prosperar, uma vez que o acórdão hostilizado assentou estar devidamente fundamentada a condenação do paciente, ora agravante, sendo inviável o aprofundamento da análise probatória na via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 501.984/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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