- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, faz-se mister reconhecer a impossibilidade de fixação do regime inicialmente mais gravoso, sem que o Juízo tenha procedido à análise dos critérios trazidos pelo art. 33 do Estatuto Repressor Penal. IV. Deve ser concedido habeas corpus, de ofício, a fim de que o Julgador de 1º grau, observando os critérios de balizamento do regime prisional previstos no art. 33 do CP readeque o regime inicial para o desconto da reprimenda. V. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 188.020/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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