- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. 1 - Toda e qualquer decisão, ainda que de cunho urgente e cautelar, deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, o que não ocorre no caso concreto, pois as medidas protetivas decretadas, no âmbito da Lei Maria da Penha o foram com simples menção aos dispositivos legais, sem qualquer indicação de fatos concretos. 2 - De outra parte, do contexto dos autos, extrai-se que são medidas inadequadas (uma delas inexequível) e que se chocam, em última ratio, com outra decisão proferida em autos de ação de modificação de guarda, onde denotado que já estava o casal separado, há muito. 3. Recurso provido para revogar as medidas. (RHC n. 24.946/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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