- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 04/10/2011
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA IGUALDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. 1. Diante da aplicação dos princípios da razoabilidade e da igualdade, o Tribunal de origem reconheceu o direito do impetrante ao Adicional de Qualificação, porquanto não poderia ele sujeitar-se a percepção financeira menor, pelo fato de não poder prever que a sua opção por um curso não credenciado no MEC impediria auferir benefícios ulteriores. 2. Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base nos princípios constitucionais, o que afasta a competência do STJ para rever a conclusão da Corte a quo, ainda mais se considerado o fato de a União não ter interposto o respectivo recurso extraordinário contra o acórdão, atraindo a incidência do entendimento constante na Súmula 126 do STJ. 3. Ainda que ultrapassado o óbice apontado na decisão agravada (incidência da Súmula 283 do STF), o provimento do recurso especial estaria inviabilizado pela ausência de impugnação ao fundamento constitucional, o que faz com que incida a jurisprudência sedimentada na Súmula 126 deste Tribunal. 4. O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 12.587/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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