JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI 8.480/2002. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF E 211/STJ). 3. Esta Corte de Justiça é assente no sentido de reconhecer que, nos casos em que se discute o reenquadramento decorrente da Lei Estadual 8.480/2002, o Governador do Estado da Bahia é autoridade competente para figurar como impetrada na relação processual. 4. Constata-se que o interesse de agir se caracteriza na ocasião em que o Tribunal a quo verifica, em abstrato "a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. O aresto recorrido consignou que restou comprovado o interesse de agir das impetrantes quando da afirmação de que houve perda salarial, ainda que ela não tenha implicado em redução nominal de proventos" (REsp 1261208/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). 5. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que, tratando-se de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.295.238/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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