- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2011, p. 16/11/2011
PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. Inexiste violação ao arts. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Os embargos infringentes cabíveis obstam a produção de efeitos do acórdão embargado, naquilo que for objeto do recurso. Ao contrário, sendo incabível a impugnação, ocorre o trânsito em julgado do acórdão embargado, óbice intransponível à interposição posterior do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 16/11/2011.)
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