JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER DO MPF NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DO HABEAS CORPUS, DADA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEMANDA A IMPETRAÇÃO E O CONSEQUENTE CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE (SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF). SENTENCIADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUABILIDADE (SÚMULA 269/STJ). CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SEMELHANTE, PORÉM PRIMÁRIOS. REGIME INICIAL ABERTO. VIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem, diariamente, concedido ordem de habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso sem fundamentação para tanto, dada a coação ilegal manifesta à liberdade de locomoção e o perigo da demora, uma vez que o ajuizamento de revisão criminal com o fim de sanar ilegalidade consistente na fixação de regime importaria no prolongamento do constrangimento ou até na perda do objeto da insurgência, em razão da atual conjuntura do sistema judiciário, que conta com grande número de processos e pequena quantidade de julgadores. 2. A fixação de regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena imposta exige fundamentação idônea (Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF). 3. No caso dos autos, o paciente, apesar de ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e possuir como favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é reincidente, razão pela qual faz jus, apenas, ao cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 4. Evidenciada a existência de corréus em situação fático- processual idêntica a do paciente e verificado que esta decisão não se vinculou a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, a eles devem ser estendidos seus efeitos, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Observada a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e verificado que os corréus não são reincidentes e foram condenados à pena inferior a 4 anos, deve, em favor deles, ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto em benefício do paciente, com extensão, de ofício, aos corréus em situação fático-processual semelhante, fixando, em favor deles, o regime inicial aberto. (HC n. 165.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/11/2011.)
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