JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFINIÇÃO DO ATO COATOR. INFERÊNCIA ACERCA DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. II. Embora não tenha havido referência expressa à legitimidade do Advogado-Geral da União para figurar como Autoridade Coatora neste mandado de segurança, outra conclusão não pode ser extraída do julgado recorrido na medida em que foi firmado o ato coator, da lavra daquela autoridade. IV. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 12.665/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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