- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADOLESCENTES FLAGRADOS POR POLICIAIS PORTANDO 11 CÁPSULAS DE COCAÍNA, 17 PEDRAS DE CRACK E 26 PORÇÕES DE MACONHA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não existe qualquer impedimento legal à fixação da medida sócio-educativa de semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do Adolescente. Inteligência do art. 120 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 199.985/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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