- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 23/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A cópia do comprovante de recolhimento de custas e porte de remessa e retorno do recurso especial, apesar de não inscrita no § 1º do art. 544 do CPC, é essencial para a formação do agravo de instrumento, porquanto necessária para a averiguação da regularidade formal do recurso. 2. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição. 3. No caso em exame, não se verifica a alegada contradição, porquanto a decisão agravada não violou os princípios da irretroatividade da lei e do devido processo legal, por ser a cópia do comprovante de recolhimento de custas e porte de remessa e retorno peça essencial para a verificação da regularidade formal do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.364.454/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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