- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE PRIMEIRO-TENENTE. EX-MILITAR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. In casu, os principais fundamentos adotados na decisão agravada não foram infirmados pela parte agravante, a saber: a) impossibilidade de instituição da pensão especial de Segundo-Tenente, instituída no art. 53, II, do ADCT, à companheira de ex-integrante da FEB falecido antes do advento da atual Constituição Federal; b) impossibilidade de examinar a controvérsia à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/64 (que cuidam da pensão especial de Segundo-Sargento), diante da ausência de pedido formulado na petição inicial. 3. "O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no REsp 1.191.537/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11). 4. Embora seja incontroverso que efetivamente tenha integrado a FEB, o ex-militar não preenchia os demais requisitos legais, uma vez que, quando em vida, foi servidor público federal, lotado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme contracheque juntado aos autos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (EDcl no Ag n. 1.324.846/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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