JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO DEMONSTRADOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO APENAS EM RAZÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A menção genérica e desprovida de fundamentação quanto aos maus antecedentes não se presta a majorar a pena-base, notadamente se não demonstrada a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado - única hipótese que enseja a incidência da referida circunstância judicial. Incidência da súmula n.º 444 do STJ. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à culpabilidade do agente. 3. Na sentença, demonstrou-se a existência de motivos aptos a justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O Paciente pretendia dissimular a sua real identidade e, por derivação, a localização de sua pessoa. 4. É inviável a tese de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir, proporcionalmente, a pena-base imposta ao Paciente e fixar a condenação, pelo delito de uso de documento falso, em 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 165.870/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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