JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. ACORDO COLETIVO. URV. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Encontra-se eivado de omissão o acórdão que não se pronuncia sobre questão importante levantada pela recorrente por ocasião das razões de apelação e dos dois embargos de declaração, notadamente quanto à alegada afronta à coisa julgada, defendendo que (i) a "tese veiculada na ação de embargos à execução, pelo recorrido, não poderia ter sido acolhida pelo e. Tribunal a quo, pois de trata de matéria ínsita ao objeto da ação condenatória, que interfere diretamente em seu resultado" (fl. 739/740, grifo no original); (ii) a ação que produziu o título executivo fora ajuizada em 29.7.1998, após o acordo coletivo celebrado na data-base da categoria em 1994 e a mudança do regime dos servidores do Banco Central de celetista para estatutário em 1996, o que impediria a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução; e (iii) o acórdão de origem invocou as normas do art. 27, §§ 3º e 5º, da Lei 8.880/94, que versam sobre período diverso de conversão monetária. 2. Apesar de instado a se pronunciar sobre o ponto, o Tribunal a quo permaneceu silente, incorrendo em omissão, apto a justificar a anulação do julgado por esta Corte, por afronta do artigo 535 do Código Processual Civil. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie a respeito da questão. (REsp n. 1.283.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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