JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCEDOR E SUA CONCLUSÃO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA DEVOLVIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO E NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 320/STJ. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. Sendo evidente a incongruência entre a parte dispositiva do acórdão e sua fundamentação, resta configurada a contradição, prevista no inciso I do art. 535 do Diploma Processual, passível de ser sanada pela via dos declaratórios. 2. Opostos os cabíveis embargos de declaração visando provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, devidamente devolvidas à apreciação nas razões da apelação; e tendo sido argüida a violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, especificando as questões omitidas; é medida que se impõe retorno dos autos à Corte a quo, para correção dos vícios contidos no acórdão recorrido. 3. Configurada a omissão e tendo a questão omitida sido objeto do voto vencido, imperioso se torna, por força da Súmula n.º 320/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões omitidas, sob pena de inviabilizar a abertura da via estreita do recurso especial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.174.026/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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