- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ONALT. EXAME PRÉVIO DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 294/2000. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. Não obstante a previsão contida no Estatuto das Cidades (art. 4º, inciso V, alínea "n", c/c o art. 29 da Lei n. 10.257/2001), a análise da controvérsia relativa à legalidade da exigência de pagamento prévio da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), para fim de expedição de alvará de funcionamento, demanda, necessariamente, o exame de norma local, qual seja, a Lei Complementar Distrital n. 294/2000, que estabelece a exigência da referida outorga. 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 41.384/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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