JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PODER DE POLÍCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT). OFENSA AOS ARTS. 4º, 29 E 31 DA LEI N. 10.257/01. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, E 211 DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 500/69. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS QUANDO LITIGA NA JUSTIÇA DISTRITAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que concluiu pela ilegalidade da cobrança prévia à renovação de alvará de funcionamento relativa outorga onerosa de alteração de uso. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão não analisou a ofensa a diversos dispositivos de lei -, 4º, 29 e 31 da Lei n. 10.257/01 - ao argumento de que a outorga onerosa de alteração de uso é um instrumento jurídico-político, de natureza contratual, e não tributária (e, por isto, não compulsória), cabendo, como contrapartida, uma forma de compensação para a sociedade, sem que, em prol do particular, exista um direito subjetivo a ver seu empreendimento licenciado - e 1º do Decreto-lei n. 500/69 - uma vez que o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais de qualquer espécie. 3. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. A respeito da controvérsia de fundo, assim se manifestou a origem: "Não se está a afirmar, diante da confirmação do deferimento da tutela antecipada, que a Administração Pública estaria agindo de forma arbitrária ou ilegal ao cobrar o pagamento do preço referente à outorga onerosa da alteração de uso, que, inclusive, pode ser parcelado, consoante a legislação mencionada. Esse argumento, inclusive, não é aventado pela autora na petição inicial, que objetiva a concessão de tempo mais razoável para a implementação das alterações necessárias para a obtenção do alvará de funcionamento. A agravada não questiona a exigência da ONALT, mas requer prazo para o atendimento das condições postas pela Administração, afastando-se a multa e a interdição nesse interregno de tempo". 5. Como se vê, o objeto da presente demanda é apenas o recolhimento do valor relativo à outorga onerosa de alteração de uso, nada tendo a ver com a legalidade da previsão da ONALT ou com sua natureza contraprestacional não compulsória. A parte recorrida sequer se nega a recolher o referido valor, mas apenas pede judicialmente que tal recolhimento se dê depois da concessão de alvará de funcionamento. 6. Desta forma, em face das razões recursais, incidem, no ponto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ainda que analogicamente, uma vez que (i) a discussão ora travada não perpassa nem pela natureza da ONALT, nem pela sua compulsoridade, nem pela sua validade ante o ordenamento jurídico - do que se extrai a deficiência das razões recursais para rebater as conclusões do acórdão recorrido - e (ii) não houve combate adequado e exaustivo a todos os elementos de fato e de direito de que se valeu a instância ordinária para chegar às conclusões que chegou. 7. Ainda que assim não fosse, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 4º, 29 e 31 da Lei n. 10.257/01, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 8. Por força do art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o Distrito Federal é isento de custas processuais quando litiga na Justiça Distrital, daí porque não deve subsistir o pagamento das custas, na forma como fixada pela sentença e mantida pelo acórdão recorrido. Contudo, permanece a condenação em honorários advocatícios, a conta de que não se tratam propriamente de custas devidas por motivo de prestação de jurisdição, mas de despesas devidas a outra parte pela sucumbência. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.290.023/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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