- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 30/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO OBSERVADOS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DISSERTATIVAS. ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. 1. Embargos de declaração em que são suscitadas contradição e omissão. A contradição consistiria no não acatamento da tese do prequestionamento implícito do artigo 41, caput, da Lei n. 8.666/93. Já a omissão se refere a não apreciação da tese a respeito da teoria do fato consumado. 2. A questão acerca da falta de prequestionamento do artigo 41, caput, da Lei n. 8.666/93 está devidamente fundamentada, não sendo hipótese para a observância do prequestionamento implícito, como decido pela maioria dos julgadores. 3. Não há omissão no concernente à teoria do fato consumado, isso porque as razões do recurso especial (fls. 673-701) não fizeram referência a ela. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.211.990/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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