- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE BEBÊ EM CRECHE MUNICIPAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A revisão requerida pelos agravantes enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que implica revolvimento da matéria fático-probatória, pois as provas já foram analisadas pelo Tribunal a quo, que decidiu ser equilibrado e justo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) arbitrado na sentença a título de danos morais aos pais de bebê que morreu em creche municipal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento do recurso especial. 3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC, não sendo passíveis de revisão em sede de recurso especial, exceto em casos de exorbitância ou insignificância do valor arbitrado, o que não ocorre in casu, ante o óbice da súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.224.407/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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