- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO. PENA REMANESCENTE A SER CUMPRIDA QUE IMPLICA EM PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE UM TERÇO NO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 110 DO CP. TERMO FINAL AINDA NÃO ALCANÇADO. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos do art. 113 do CP, em caso de evasão ou, ainda, de revogação do livramento condicional, a prescrição será regulada pelo quantum remanescente da pena a ser cumprida. II. Considerando a reincidência do apenado, o prazo prescricional deve ser acrescido em 1/3, sendo que, ao contrário do alegado pela defesa, o aumento não incide sobre a pena imposta, mas sim sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros estabelecidos no art. 109 do CP. III. Tratando-se de pena remanescente de 02 anos e 10 meses e 14 dias de reclusão, verifica-se a incidência do prazo prescricional de 08 anos, o qual, acrescido de 1/3, com esteio no art. 110 do CP, passa a ser de 10 anos e 06 meses, tendo como termo final o dia 04/02/2012. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 172.897/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.