- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso, cabe à parte cumpri-la, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado. 3. Diante da alegação de julgamento extra petita, não se conhece do agravo de instrumento cuja formação encontra-se deficiente em razão da ausência do traslado da cópia da petição inicial apta a fazer o cotejo entre o que foi pedido e o que restou deferido (Súmula nº 288 do STF). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.373.605/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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