- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 28/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO BENÉFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão relativa à solidariedade entre o Banco agravante e a entidade de previdência privada foi decidida à luz do contexto fático probatório dos autos, cuja análise é vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Sobre o abono único, decidiu-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "tendo o acórdão recorrido assentado o direito de percepção do abono salarial único pelo funcionário aposentado em regra extraída do estatuto da entidade de previdência privada, impende concluir que a revisão da matéria encontra obstáculo na Súmula nº 5/STJ" (AgRg no Ag 811.286/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.4.2007, DJ de 29.6.2007) 3. Quanto à alegação de ser indevida a interpretação extensiva de contratos benéficos, nos termos do art. 1.090 do CC/16, o STJ já se pronunciou no sentido de que os contratos de complementação de aposentadoria não são classificados como benéficos. Precedente. 4. A análise acerca da necessidade da existência de prévio custeio para o deferimento do benefício pleiteado requisitaria a análise do contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.408.950/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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