JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
25/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 25/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera troca de letras do nome do advogado não enseja a nulidade da intimação, uma vez identificado o processo pelo nome das partes e número do processo. Precedentes do STJ. Deve-se ressalvar, por óbvio, a hipótese em que o erro de grafia impeça, de maneira inequívoca, a identificação do feito. 2. No caso dos autos a certidão da Segunda Turma (fl. 283, e-STJ) informou que, à exceção da troca de uma única letra no sobrenome do advogado, os demais dados (classe, número, registro, partes e OAB do advogado) estavam corretos. Assim, era possível identificar o feito, o que afasta a nulidade da intimação. 3. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 4. A Segunda Turma certificou em 23.8.2011 que a decisão monocrática transitou em julgado, e a petição de fax só foi protocolizada no STJ em 24.8.2001, fora, portanto, do que determina o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o que torna o recurso intempestivo. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 15.122/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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