JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
17/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2011, p. 17/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o pedido dos autores não revelou situação concreta, posto que a ação declaratória interposta buscou situações jurídicas futuras. Consignou de forma expressa que "inexistindo dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica questionada, descabida se mostra a ação declaratória haja vista que nada tem para ser declarado" (fl. 497). 2. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula o decisum impugnado no especial. O Tribunal a quo analisou a demanda de modo suficiente. Afasta-se, portanto, possível violação do art. 535 do CPC. 3. No mais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica, ou seja, "a ação declaratória não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e abstrata, lastreada unicamente na interpretação em tese de dispositivo legal, sem que se indique a repercussão do provimento postulado na esfera jurídica da parte interessada" (REsp 1.041.079/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.11.2008). No mesmo sentido: REsp 1237508/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 23/08/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.319.141/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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