- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 05/12/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA FUNDADA EM PROVA COLHIDA EM FASE INQUISITORIAL. INVIABILIDADE. PROVAS SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MENÇÃO, COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO, A TESTEMUNHO NÃO REPETIDO EM JUÍZO QUE NÃO NULIFICA O FEITO. 2. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA INTRÍNSECA AO HOMICÍDIO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDA MENOS DRÁSTICA ANTERIORMENTE APLICADA QUE NÃO RESULTOU NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade processual se a sentença, para julgar procedente o pedido formulado em representação, funda-se em elementos de prova colhidos em juízo e, apenas como reforço argumentativo, menciona informações prestadas durante o inquérito policial. 2. Nos termos do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido, como no caso - ato infracional análogo a homicídio qualificado -, com grave ameaça ou violência a pessoa. 3. Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo a magistrada, a par da gravidade do ato infracional, relatado as condições pessoais e sociais do paciente, identificado em juízo como fortemente envolvido com o tráfico de drogas, além de excessivamente perigoso. 4. Ademais, a julgadora ressaltou que, ao menor, já foi imposta, sem sucesso, a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional equivalente a tráfico de drogas, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 173.942/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 5/12/2011.)
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