JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PRESENÇA. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE. DIREITO COGENTE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O provimento atacado merece prevalecer por ter sido proferido em sintonia com a orientação firmada no REsp n. 1.095.523/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, atendidos os requisitos legais, como no caso concreto, não pode ser negado o benefício acidentário apenas pelo fato de a perda auditiva ser inferior ao mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.111.117/PR, decidiu que não viola a coisa julgada a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Hipótese em que a incidência da nova legislação deverá ser apurada na fase executiva, observadas as alterações legais supervenientes, haja vista se tratar de matéria de direito cogente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.279.212/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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