- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PRESENÇA. DISACUSIA. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE. DIREITO COGENTE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O provimento atacado merece prevalecer por ter sido proferido em sintonia com a orientação firmada no REsp n. 1.095.523/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, atendidos os requisitos legais, como no caso concreto, não pode ser negado o benefício acidentário apenas pelo fato de a perda auditiva ser inferior ao mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.111.117/PR, decidiu que não viola a coisa julgada a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Hipótese em que a incidência da nova legislação deverá ser apurada na fase executiva, observadas as alterações legais supervenientes, haja vista se tratar de matéria de direito cogente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.279.212/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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