- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE APÓS O PARECER DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Independência funcional entre os membros do Ministério Público. Inexistência de vinculação. Manifestação da Procuradora de Justiça, ao ofertar o seu parecer. Autonomia funcional. Exposição de seu entendimento sobre o caso a ser apreciado. 2. Não há se falar em violação ao princípio do devido processo legal ou da ampla defesa, em face da ausência de oportunidade para a defesa se pronunciar, após o oferecimento do parecer ministerial, visto que a atuação do Parquet, neste momento processual, é na condição de fiscal da lei. 3. Efeito devolutivo dos recursos. Extensão da matéria impugnada. Limitação da atuação do órgão judicante ad quem aos contornos traçados na insurgência recursal. Medida que mantém hígidos princípios basilares da Justiça: da inércia jurisdicional, da igualdade processual e da inafastabilidade da jurisdição. 4. O princípio tantum devolutum quantum appellatum tem regência sobre o âmbito recursal penal, a fim de coibir manifestações judiciais extra, citra ou ultra petita. 5. In casu, a qualificadora do motivo fútil não fez parte do pedido do recurso em sentido estrito. Logo, não poderia ter sido incluída na decisão de pronúncia. A Corte originária deveria ter se limitado à análise de se o fato descrito no recurso em sentido estrito seria da competência do Tribunal do Júri, ou não. 6. Ordem concedida, a fim de declarar nulo o acórdão que pronunciou o paciente pela prática de homicídio qualificado tentado e determinar que a Corte de origem reaprecie o recurso em sentido estrito ali interposto, em seus estritos termos e, em decorrência, nula é a sentença condenatória que impôs ao paciente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. (HC n. 226.193/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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