JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO NACIONAL. RECUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 3. Acórdão estadual que manteve decisão que indeferiu a nomeação de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTN's) a penhora, ante a recusa da exequente, e deferiu o pedido de penhora sobre dinheiro. 4. O Tribunal de origem considerou que as LFTN's vencíveis em 2015 não possuem liquidez imediata, tendo que se considerar legítima a recusa pelo município de sua indicação por instituição financeira de grande porte, a qual não demonstrou nos autos que a penhora em dinheiro lhe causará graves danos. 5. O STJ firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de recusa, pela exequente, de títulos da dívida pública, quando não observada a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. 6. A alegação de que o alto valor objeto da execução, se executado em espécie, é suficiente para desestabilizar os negócios da instituição bancária, não pode ser conhecida e discutida no âmbito desta Corte, devido o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 25.374/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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