- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA 440/STJ. 1. O critério de fixação na terceira fase da pena no crime de roubo possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, a depender, pois, das circunstâncias do caso concreto, sendo que a sua elevação exige fundamentação concreta, a denotar a maior reprovabilidade da ação perpetrada. 2. O Tribunal a quo não justificou a fixação do regime prisional inicial, tendo se limitado a explicitar circunstâncias que não desbordam da gravidade em abstrato do crime praticado e a indicar como fundamento a repercussão delituosa perante a sociedade, o que configura nítido constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 199.222/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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