JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO. DIVISÃO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEBATE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de debate em Embargos à Execução de Obrigação de Fazer relacionada com a divisão de pensão previdenciária entre a companheira em face dos filhos e a viúva de ex-servidor. 2. A decisão monocrática afastou a violação do art. 535 do CPC por entender que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. A agravante, ao reiterar a ofensa ao art. 535 do CPC, não explica as razões pelas quais os dispositivos por ela referidos (arts. 57, 475-N, 568, 586, 741, I e II, e 745, I, do CPC) seriam imprescindíveis para a solução da demanda. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Em relação à condenação ao pagamento de multa por aclaratórios protelatórios, o Recurso Especial não tratou da matéria, deixando de apontar a respectiva contrariedade a dispositivo de lei federal (neste caso, o art. 538 do CPC). 4. A agravante busca rediscutir as premissas relacionadas com fatos havidos na ação de reconhecimento de união estável e com a possibilidade de divisão da pensão entre a viúva e a companheira. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.326/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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