- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 17/11/2011
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO PENAL APLICADA À RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME PRATICADO EM ATIVIDADE COMERCIAL. JUÍZO DE REPROVAÇÃO OPERADO PELO LEGISLADOR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 180, § 1°, do Código Penal. Dolo eventual. Receptação praticada no contexto de atividade comercial. Sanção penal que deve corresponder ao referido tipo. 2. A conduta do recorrido se ajusta à figura típica do art. 180, § 1°, do Código Penal, motivo pelo qual a sanção pelo ilícito deve considerar os padrões de censurabilidade ali adotados, haja vista inexistir qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sobretudo, por se tratar de juízo valorativo realizado pelo Legislador, com intuito punir com mais rigor a receptação praticada em atividade comercial. Precedente: EResp n. 879539/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção. 3. Dosimetria da pena revista. 4. Recurso especial provido, a fim de aplicar a sanção prevista no art. 180, § 1°, do Código Penal à conduta do recorrido e, por conseguinte, condená-lo a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais aspectos do acórdão condenatório. (REsp n. 1.274.234/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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