JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 17/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO PENAL APLICADA À RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME PRATICADO EM ATIVIDADE COMERCIAL. JUÍZO DE REPROVAÇÃO OPERADO PELO LEGISLADOR. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 180, § 1°, do Código Penal. Dolo eventual. Receptação praticada no contexto de atividade comercial. Sanção penal que deve corresponder ao referido tipo. 2. A conduta do recorrido se ajusta à figura típica do art. 180, § 1°, do Código Penal, motivo pelo qual a sanção pelo ilícito deve considerar os padrões de censurabilidade ali adotados, haja vista inexistir qualquer violação ao princípio da proporcionalidade, sobretudo, por se tratar de juízo valorativo realizado pelo Legislador, com intuito punir com mais rigor a receptação praticada em atividade comercial. Precedente: EResp n. 879539/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção. 3. Dosimetria da pena revista. 4. Recurso especial provido, a fim de aplicar a sanção prevista no art. 180, § 1°, do Código Penal à conduta do recorrido e, por conseguinte, condená-lo a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais aspectos do acórdão condenatório. (REsp n. 1.274.234/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 15/03/2012

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. O Código Penal prevê modalidades diferentes de conduta para o delito de receptação, estatuindo uma forma qualificada, delineada em um crime próprio - que tem como sujeito ativo um comerciante ou industrial - e mais grave, com punição mais severa. II. Se o Legislador previu no § …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 15/12/2009

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O DELITO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL BEM COMO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A 6ª Turma desta Casa firmou entendimento de não ser razoável a punição com maior rigor do agente que pratica o crime com dolo eventual - apenas assumindo o risco do resultado delitivo - do que aquele que age com dolo direto - almejando a realização de tod…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/12/2009

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DA FIGURA QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PUNIÇÃO MAIS SEVERA QUE DOLO DIRETO. DESCABIMENTO. 1. Não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. 2. No caso, deve ser afastada a aplicação das penas do § 1º do art. 180 do Código Penal para incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. 3. Estando presentes a agravante da reincidência, é lícita a imposição de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 18/09/2012

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CAPUT DO ART. 180 DO CP. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 879.539/SP, firmou entendimento de que não há como admitir a imposição da reprimenda prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, por ser mais reprovável a …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/08/2014

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A pena a ser aplicada ao crime de receptação qualificada deverá seguir o previsto no artigo 180, § 1º, do CP, em razão da maior gravidade e reprovabilidade da conduta, pois praticada no exercício de atividade comercia…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.