JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A pena a ser aplicada ao crime de receptação qualificada deverá seguir o previsto no artigo 180, § 1º, do CP, em razão da maior gravidade e reprovabilidade da conduta, pois praticada no exercício de atividade comercial. 2. Embargos acolhidos para restabelecer a condenação nos termos da r. sentença. (EREsp n. 1.075.902/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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