JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 331 DO CPC. VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso ao STJ, porque não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Inclusive, esse entendimento se encontra cristalizado no enunciado n. 7 das Súmulas desta Corte, segundo a qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No caso sub examine, infere-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com supedâneo na prova dos autos, considerando, dessa forma, que o juiz não está adstrito ao disposto no art. 331 do Código de Processo Civil e que a não observância da liturgia a que alude o dispositivo em comento apenas gera nulidade quando comprovado o prejuízo, o que não foi demonstrado de fato pelo recorrente, ora agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.028/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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