- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/10/2011, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE "CONFLITO DE COMPETÊNCIA" COMO DIVERGENTE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 266 DO RISTJ. NÃO-CABIMENTO. 1. Acórdão indicado como paradigma proferido em conflito de competência, não se presta à configuração da divergência, uma vez que, nos termos do art. 266 do RISTJ, apenas os julgados proferidos em "recurso especial" podem ser objeto de embargos de divergência em recurso especial, ou ainda, conforme entendimento jurisprudencial, os julgados de Turma proferidos em sede de agravo regimental, seja em recurso especial, seja em agravo de instrumento, desde que apreciado o mérito do recurso especial interposto. 2. É necessário conferir ao julgado paradigma as mesmas exigências do acórdão embargado, de modo a evitar-se uma situação de privilégio processual do recorrente que obteve uma decisão em sede de recurso especial, em detrimento daquele cujo decisum se origine, por exemplo, de um conflito de competência. Em sendo os embargos de divergência uma extensão do recurso especial, seria uma contradição não se admitir embargos de divergência de decisão de Turma que não tenha sido proferida em sede de recurso especial e se pretender, agora, que essa mesma decisão seja considerada em embargos de divergência de outra decisão como paradigma a possibilitar o conhecimento desses embargos. 3. Embargos de divergência não conhecido. (EAg n. 1.195.905/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 21/8/2012.)
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