- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE/2011. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO EXAME. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E AO INEP. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a dispensa da realização do ENADE/2011 - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. 2. A Primeira Seção, no julgamento do MS n. 16617/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou orientação de que compete ao Presidente do INEP a atribuição de homologar os pedidos de dispensa do exame, após a apreciação da solicitação pela Comissão Especial, conforme expressa previsão da Portaria Normativa MEC nº 08, de 15 de abril de 2011. 3. O reconhecimento da liquidez e certeza do direito alegado na inicial encontra, no caso em análise, insuperável obstáculo, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja verificação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Segurança denegada. (MS n. 17.989/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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