JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 05/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR DA RECEITA FEDERAL PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 11.457/07. 1. Busca-se na presente impetração a anulação da Portaria exarada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que, após contatadas irregularidades na concessão de certidões negativas de débito, imputou ao impetrante, Técnico do Seguro Social do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, pena de demissão por infração capitulada no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90, e inciso IV do artigo 132 dessa mesma Lei c/c inciso XII do art. 10 da Lei 8.429/92. 2. É despicienda a dilação probatória, pois a matéria discutida nos presentes autos é unicamente de direito, referente à nulidade dos atos praticados no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante diante de sua instauração por autoridade supostamente incompetente. 3. Tampouco prospera a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente mandamus. Na hipótese, considerando que a pretensão ora buscada é a anulação da Portaria n. 389/2011, editada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que aplicou pena de demissão ao impetrante, não há como se afastar a legitimidade da autoridade impetrada, e por conseguinte, a competência desta Corte para apreciar a presente ação. 4. O impetrante defende a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 17276.000037/2007-85, considerando, em síntese, que sua instauração foi determinada pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal da Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil, não obstante o Decreto n. 5.860/2006 dispor, em seus arts. 9º e 22, que compete à Corregedoria-Geral do INSS e às suas Corregedorias Regionais, que lhe são subordinadas, instaurar processos administrativos disciplinares contra os servidores do INSS. 5. À época em que praticados os ilícitos atribuídos ao impetrante, competia ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débitos. 6. Todavia, por ocasião do advento da Lei 11.098/2005, tais atribuições foram titularizadas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, transferindo a estrutura do INSS, dos órgãos e unidades técnicas e administrativas vinculados à Diretoria da Receita Previdenciária ou da Coordenação Geral de Recuperação de Créditos, para a estrutura do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência. 7. Seguiu-se, então, a edição da Lei n. 11.457/2007, atualmente em vigor, que deslocou essas atribuições à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Essa novel legislação, autorizou, inclusive, a transferência para aquele órgão dos processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência daquela lei, inclusive aqueles relativos ao fornecimento irregular de CND's. 8. Manteve-se, contudo, a competência do Ministro de Estado da Previdência Social para julgar e, se for caso, aplicar penalidades àqueles servidores vinculados a essa Pasta, após processo administrativo no qual se constate a prática de irregularidades na expedição das CND's, segundo a dicção do disposto no art. 141 da Lei 8.112/90 c/c o art. 1º, inciso I, do Decreto n. 3.035/99. 9. Nesta toada, não se configura qualquer ilegalidade na Portaria do Chefe do Escritório da Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil, que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, nem tampouco na Portaria exarada pela autoridade indicada como coatora que aplicou a penalidade de demissão ao impetrante. 10. Sobre o tema, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que "não merecem acolhimento as postulações de incompetência das autoridades processante e julgadora; tanto o Escritório da Corregedoria da criada Receita Federal do Brasil - que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária -, quanto o Ministro de Estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante, no caso concreto" (MS 15810 / DF, Primeira Seção, rel. Ministro Humberto Martins. 11. Precedentes:MS 15.825/DF, Rel. Min Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/5/11; MS 16688/DF, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe DJe 09/11/2011; MS 15831 / DF, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012. 12. Segurança denegada. (MS n. 17.446/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013.)
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