JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 09/11/2012

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. MILITAR. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O art. 9º do CPM elenca todas as hipóteses em que se configura um crime de natureza militar. Apesar de o crime ter sido praticado por policiais militares, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo. 2. Competência militar não é firmada pela condição pessoal de militar, mas pela natureza da infração. Os militares não agiram em razão de suas funções, não havendo, pois, que se falar em crime militar. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 4, suscitado . (CC n. 121.328/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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