- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 09/11/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. MILITAR. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O art. 9º do CPM elenca todas as hipóteses em que se configura um crime de natureza militar. Apesar de o crime ter sido praticado por policiais militares, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo. 2. Competência militar não é firmada pela condição pessoal de militar, mas pela natureza da infração. Os militares não agiram em razão de suas funções, não havendo, pois, que se falar em crime militar. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 4, suscitado . (CC n. 121.328/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.