JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA MENSAL. CASSAR ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA OU REPETITIVO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar acórdão de turma recursal, de juizados especiais cíveis, por alegada divergência entre o julgado e o decidido na Rcl 3.918/PB (Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Pede que seja cassado acórdão que decidiu controvérsia sobre assinatura básica, conforme a Súmula 356/STJ. Alega que o tema está suspenso nas turmas recursais, e que não poderia ter havido julgamento. 2. Deve ser frisado que o sistema efetivado pela Resolução n. 12/2009, nos termos do art. 1º, é excepcional e visa somente garantir a possibilidade de "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil". Neste sentido: Rcl 5.844/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2011; AgRg na Rcl 6.006/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.8.2011; e AgRg na Rcl 5.598/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 1º.6.2011. 3. O cabimento da reclamação está relacionado à existência de notória dissonância entre a jurisprudência do STJ e a tese esposada na turma recursal. Deve ser lido que a Rcl 3.918/PB determinou somente a suspensão dos processos em divergência; raciocínio contrário abarcaria a suspensão de processos nos quais os acórdãos foram julgados em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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