JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
14/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 14/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PEDIDO PROCEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Os recorridos ajuizaram Ação de Conhecimento, visando à condenação do ente público em obrigação de fazer (revisão de benefício previdenciário). 2. Em sentença, julgou-se procedente o pedido, mas não houve pronunciamento a respeito das custas processuais. 3. A Apelação da Fazenda Pública foi liminarmente rejeitada, por intempestividade. Encaminharam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por força do Reexame Necessário. 4. Na Corte local, confirmou-se o provimento jurisdicional, e, de ofício, o órgão colegiado consignou que a parte vencida deve pagar a Taxa Judiciária. 5. A tese defendida tem por premissa a assertiva de que a condenação do ente público ao recolhimento da referida custa processual implicou agravamento de sua situação, o que encontra óbice na proibição da reformatio in pejus. 6. O Tribunal a quo, ao fundamentar o decisum, mencionou que a exação tem natureza tributária e se enquadra no conceito de custa processual, além de constituir questão de ordem pública, tudo com base no exame de legislação local (Código Tributário do Município e legislação esparsa). 7. Relativamente à condenação ao recolhimento da Taxa Judiciária (matéria de ordem pública segundo a legislação local), em se tratando de custa processual, sua disciplina representa consectário da sucumbência, inconfundível com seu agravamento. 8. A sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de Direito Material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada, razão pela qual, nas circunstâncias jurídicas acima delineadas, a condenação de ofício ao pagamento das custas, corolário da derrota na causa, não afrontou a norma da proibição da reformatio in pejus. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.285.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
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