- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA VERBA. MERO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A matéria referente à isenção do ente público à taxa judiciária foi decidida com base em interpretação de legislação local, sendo vedado seu reexame no âmbito do Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Outrossim, para verificar a suscitada contrariedade ao art. 319 do CC, seria necessário cotejar a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Tribunal a quo, contra legislação federal, discussão que não se enquadra nas permissivas do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser questão de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da reformatio in pejus. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 115.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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