JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RIOPREVIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ISENÇÃO E CONFUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI ESTADUAL 3.350/99. 1. Não há reformatio in pejus na condenação da autarquia ao pagamento da taxa judiciária em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública (REsp 1222092/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). 2. As questões referentes à isenção e existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento da taxa judiciária foram apreciadas pela instância de origem à luz de legislação estadual (Lei 3.350/99), sendo inviável o reexame da controvérsia, no ponto, em sede especial, a teor da Súmula 280/STF. 3. Não prospera a alegação de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus quanto à correção monetária, considerando ter a Corte local, em sede de reexame necessário, se limitado a estipular o índice a ser utilizado para a atualização monetária, diante da omissão da sentença de primeiro grau. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.308.407/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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