- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA VERBA. MERO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O tema defendido tem por premissa a assertiva de que a condenação do ente público ao recolhimento da referida custa processual implicou agravamento de sua situação, o que encontra óbice na proibição da reformatio in pejus. 3. Relativamente à condenação ao recolhimento da taxa judiciária (matéria de ordem pública, segundo a legislação local), em se tratando de custa processual, sua disciplina representa consectário da sucumbência, inconfundível com seu agravamento. 4. A questão referente à isenção do ente público à taxa judiciária foi decidida com base na interpretação da legislação local, sendo vedado seu reexame no âmbito do Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 218.317/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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